quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DECISÃO

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.

A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.

No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição
A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

 
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

DECISÃO

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa