segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DECISÃO - ARREMATAÇÃO

DECISÃO
Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais
O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DECISÃO

 Quinta Turma manda TJMT avaliar aplicação de medidas alternativas a preso cautelarmente por tráfico A Justiça do Mato Grosso deverá avaliar o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, determinada inicialmente a acusado por tráfico de drogas. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, de ofício, a nova lei das prisões cautelares.

A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal.

O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente.

Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11), o magistrado passou a contar com novo rol de medidas restritivas menos gravosas ao réu do que a prisão cautelar, e com o mesmo fim desta: assegurar a efetividade e utilidade da ação penal, em estrita obediência aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. “A prisão preventiva, medida excepcional, revela-se como última providência cautelar a ser determinada pelo magistrado”, destacou o relator.

A decisão determina que o juiz competente para a causa avalie a possibilidade de adoção, no caso concreto, de alguma das medidas previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão cautelar.

HC n° 206729

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após outubro de 2005

 
DECISÃO

Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após 23 de outubro de 2005, prazo estabelecido para que os proprietários as entregassem sem as penalidades. A data foi fixada pela Lei n. 11.191/2005, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). A decisão é da maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi.

Em 20 de novembro de 2006, foi apreendida na residência do réu uma arma calibre 32, municiada, de uso permitido para civis. Entretanto, a arma estava com a numeração de série raspada e ele foi acusado pelo delito do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, possuir ou portar arma ou munição de uso restrito. A defesa do réu impetrou habeas corpus, mas este foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No habeas corpus do STJ, a defesa alegou que a posse da arma se deu no período abarcado pelo abolitio criminis (abolição da pena de conduta até então proibida por lei) do Estatuto. Afirmou que o fato de a numeração estar raspada não interfere na atipicidade temporária garantida pela Lei n. 11.706/2008, que havia prorrogado o prazo para registro das armas de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008. Pediu, por isso, o trancamento do processo.

A questão seria determinar se a conduta do réu é ou não abarcada pela abolitio criminis especial da Lei n. 10.826/03, observou o ministro Jorge Mussi. O ministro relator destacou que os artigos 32 e 30 do Estatuto de Desarmamento determinaram um prazo de 180 dias para entregá-las à Polícia Federal, com a presunção de boa-fé e independente de registro. Após sucessivas prorrogações, o prazo de 23 de outubro de 2005 foi fixado para a entrega ou regularização de armas permitidas ou de uso restrito.

O prazo ainda foi alterado mais uma vez, para 31 de dezembro de 2008, pela Lei n. 11.706/2008. O ministro Mussi salientou, entretanto, que desta vez só armas permitidas podiam ser entregues, já que o registro passou a ser exigido. “Percebe-se, portanto, que é atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, incidindo a vacatio legis nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005”, esclareceu.

Como a busca e apreensão da arma foi realizada em novembro de 2006, ou seja fora do prazo de abolitio criminis, o ministro Mussi entendeu que a conduta constitui crime. Além disso, observou o magistrado, a arma não foi entregue, mas encontrada na residência do réu. A maioria da Quinta Turma acompanhou o ministro Mussi.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

NOTICIAS DO STJ

 
DECISÃO
Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 19 de maio de 2011

NOTICIAS DO STJ

 
DECISÃO 
 
Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 8 de maio de 2011

NOTICIAS DO STJ 2

Quinta Turma autoriza progressão penal sem exame criminológico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para favorecer um condenado ao qual havia sido negado o direito de progredir de regime prisional, pelo fato de não ter sido submetido a exame criminológico. Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o exame pode ser necessário em algumas situações, mas já não é obrigatório nos termos da Lei de Execução Penal em vigor.

O habeas corpus foi pedido em favor de um condenado que obtivera do juiz da execução decisão favorável à progressão do regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, a realização do exame criminológico não era necessária, pois não havia relato de nenhum fato anormal em relação ao preso. Ao contrário, a direção do presídio informou que o detento, cumprindo pena desde 2003, nunca cometeu nenhuma infração disciplinar e voltou de todas as saídas temporárias.

A decisão do juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o retorno do preso ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos requisitos para a progressão.

Dois dos cinco ministros da Quinta Turma consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso e não é constrangedor ou invasivo, limitando-se a entrevista com um especialista. Autor do voto vencedor, Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista.

Para o desembargador convocado, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Já a decisão do TJSP, segundo o desembargador, está fundamentado apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 10.792/2003.

Diz esse artigo que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro exige que a decisão seja motivada e precedida por manifestação do Ministério Público.

“Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”, afirmou o desembargador convocado.


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NOTICIA DO STF - IMPORTANTE

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.

A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao paciente condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é evitar o encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca apenas adequar a fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se especificamente aos delitos de tráfico e apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade das expressões da lei que vedavam a substituição. Precedentes citados do STF: HC 97.256-RS, DJe 15/12/2010; HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010, e HC 105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/4/2011.