terça-feira, 22 de março de 2011

DECISÃO

Incabível reclamação contra dano moral que segue parâmetros do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser incabível a reclamação que pretenda alterar o valor de indenização por dano moral, quando tal valor tenha sido fixado por juizados especiais cíveis em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação submetida ao STJ pelo Banco Santander, com o objetivo de reduzir indenização a que havia sido condenado por incluir indevidamente o nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.

Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.

Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). Esse entendimento já havia sido fixado pela Segunda Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).

A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.

A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.

“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


Brasília, 16/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou hoje (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída hoje, quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki, no Recurso Especial (Resp) 1.218.508. Assim, a unanimidade da Corte Especial do STJ entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
No dia 2 deste mês, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ- na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.
"A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou. Outro ponto defendido pelo presidente nacional da OAB em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no recurso rejeitado à unanimidade pela Corte do STJ.

(fonte exttraída do site da OAB Nacional)