segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DECISÃO - ARREMATAÇÃO

DECISÃO
Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais
O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DECISÃO

 Quinta Turma manda TJMT avaliar aplicação de medidas alternativas a preso cautelarmente por tráfico A Justiça do Mato Grosso deverá avaliar o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, determinada inicialmente a acusado por tráfico de drogas. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, de ofício, a nova lei das prisões cautelares.

A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal.

O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente.

Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11), o magistrado passou a contar com novo rol de medidas restritivas menos gravosas ao réu do que a prisão cautelar, e com o mesmo fim desta: assegurar a efetividade e utilidade da ação penal, em estrita obediência aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. “A prisão preventiva, medida excepcional, revela-se como última providência cautelar a ser determinada pelo magistrado”, destacou o relator.

A decisão determina que o juiz competente para a causa avalie a possibilidade de adoção, no caso concreto, de alguma das medidas previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão cautelar.

HC n° 206729